Decisão unânime considerou que esse tipo de sanção é administrativa e não precisa ser prevista em lei.
Raquel Raw | STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as detenções e as prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE – Decreto 4.346/2002). Segundo o Plenário, esse tipo de pena pode ser fixada em regulamento das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603116, com repercussão geral reconhecida (Tema 703), em sessão virtual encerrada em 16/8.
Prisão e detenção
O artigo 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) estabelece que as contravenções ou transgressões disciplinares serão tratadas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. O artigo 24 do RDE, por sua vez, define as punições (advertência, impedimento, prisão, etc.) e os prazos de cada uma. No caso de detenção ou prisão, ele não pode ultrapassar 30 dias.O caso chegou ao STF porque um militar lotado em Santa Maria (RS), em vias de ser preso em razão de punições disciplinares, obteve habeas corpus na Justiça Federal. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o artigo 47 do estatuto, de 1980, não seria compatível com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que as hipóteses de prisão devem ser definidas por meio de lei (artigo 5º, inciso LXI).
A União recorreu dessa decisão ao Supremo.
Crime disciplinar x crime militar
O relator, ministro Dias Toffoli, estabeleceu em seu voto uma distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Segundo ele, as transgressões podem ser definidas administrativamente, porque abrangem infrações relacionadas com o serviço. Nesse caso, devem ser descritas em regulamentos próprios de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição tipificada por meio de lei em sentido formal, respeitando o princípio da legalidade.Apesar de o Estatuto dos Militares ser anterior à Constituição de 1988, o STF o considerou compatível com a norma constitucional porque se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.