Esta é uma iniciativa urgentemente importante do Instituto Internacional de Pesquisa para a Paz de Genebra, GIPRI. Dois associados da TFF – o professor Richard Falk e o diretor da TFF Jan Oberg – assinaram.
The Transnational
A iniciativa precisa do maior número possível de leitores. Nas últimas 48 horas, nenhum meio de comunicação ocidental achou isso digno de notícia. Tanto para a imprensa ocidental livre. Portanto, esperamos que você compartilhe este artigo com o documento legal abaixo em todo o mundo.
Ursula von der Leyen |
COMUNICADO DE IMPRENSA, 22 de maio de 2024
Hoje, o Tribunal Penal Internacional foi oficialmente chamado para investigar Ursula von der Leyen por cumplicidade.
Existem motivos razoáveis para acreditar que o apoio incondicional do Presidente da Comissão Europeia a Israel – militar, económico, diplomático e político – permitiu crimes de guerra e o genocídio em curso em Gaza
Haia (Países Baixos), 22 de maio de 2024
– É hoje apresentada uma comunicação ao Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), expondo em pormenor, através de factos e provas, que existem motivos razoáveis para acreditar que a atual presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, cidadã da Alemanha, é cúmplice de uma série de violações do direito humanitário internacional, constituindo crimes sob a jurisdição do TPI, cometidos pelas forças armadas israelenses (IDF) contra civis palestinos no Território Palestino Ocupado (OPT), incluindo a Faixa de Gaza.
Esta comunicação, endossada por vários grupos de direitos humanos e acadêmicos e especialistas proeminentes em direito penal internacional, insta o Promotor a iniciar investigações com base nas informações fornecidas contra Ursula von der Leyen.
A comunicação documenta em pormenor o fato de a Sra. Ursula von der Leyen ser pessoalmente responsável criminalmente e responsável pela punição por alguns dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio que tenham sido cometidos (e ainda estejam a ser cometidos) pelas forças armadas israelitas na OPT, na medida em que tenha ajudado, incentivado e de outra forma assistido na prática ou tentativa de prática de tais crimes, incluindo a disponibilização dos meios para a sua comissão, na aceção do artigo 25.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto de Roma do TPI. A Sra. von der Leyen não goza de imunidade funcional perante o TPI por força do artigo 27 do Estatuto de Roma.
Ursula von der Leyen tornou-se cúmplice de violações dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto de Roma através de uma série de atos positivos e omissões, na sua qualidade oficial de presidente da Comissão Europeia. Os atos positivos incluem o seguinte:
− (EN) Apoio militar a Israel: a Sra. von der Leyen, na sua qualidade oficial de presidente da Comissão Europeia, tem sido fundamental para assegurar a disponibilização de meios, sob a forma de apoio militar, às IDF. Durante o período 2019-23, Israel foi o 3º principal destinatário de armas fornecidas por um Estado-membro da UE, a Alemanha, ela própria o 5º maior exportador de armas importantes do mundo.
− (EN) Apoio económico e financeiro a Israel: recusando-se a dar quaisquer passos no sentido da suspensão do Acordo de Associação UE-Israel, quer promovendo, no meio do actual ataque israelita
a Gaza, novos instrumentos de cooperação UE-Israel.
- Apoio diplomático ao governo israelense: esta parece ser uma resposta à exigência formulada pelo primeiro-ministro Netanyahu em 7 de outubro de 2023 sobre a comunidade internacional "para garantir a liberdade de ação de Israel na continuação da campanha". O apoio diplomático de que Israel beneficia tem sido condição sine qua non para a perpetração de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio plausivelmente cometidos pelas IDF na Faixa de Gaza desde 7 de Outubro.
− Apoio político: as várias declarações oficiais da Sra. von der Leyen expressando apoio incondicional a Israel equivaleram a dar encorajamento e apoio moral aos membros das IDF, envolvidos na prática de crimes contra a população palestina no âmbito da OPT.
O presidente da Comissão Europeia tinha conhecimento da participação, por auxílio e cumplicidade, na prática dos crimes em causa. Dada a ampla publicidade dada diariamente às violações do Direito Internacional Humanitário perpetradas pelas IDF na Faixa de Gaza, especialmente desde outubro de 2023, e a riqueza de relatórios e documentos oficiais das Nações Unidas disponíveis, que, de fato, levaram vários funcionários da ONU – incluindo o Secretário-Geral da ONU – a expressar sua maior preocupação, A Sra. von der Leyen não pode escapar ao simples fato de que sabia de tais crimes, ou pelo menos sabia da plausibilidade de tais crimes, conforme determinado pela CIJ em seu Despacho sobre medidas provisórias de 26 de janeiro de 2024 em relação ao genocídio.
Ela deveria ter tomado todas as medidas possíveis à sua disposição para evitar a continuação da prática de tais crimes e, no mínimo, não facilitar de forma alguma a prática desses crimes, como infelizmente fez. A obrigação de impedir a prática de genocídio é primordial na Convenção sobre Genocídio e no Estatuto do TPI.
O presidente da Comissão Europeia também não agiu para impedir a prática dos crimes em causa. É, assim, cúmplice por omissão. Realmente:
− (EN) A Presidente von der Leyen estava, e continua a estar, sob o dever legal de agir nas circunstâncias consideradas, na medida em que o direito internacional impõe a uma pessoa investida de autoridade pública o dever de agir para proteger a vida humana.
− (EN) A Presidente von der Leyen tinha, e ainda tem, capacidade de agir; Estavam (e ainda estão) à sua disposição meios para cumprir o seu dever de agir. Isto é confirmado pelas medidas tomadas pela Comissão Europeia sob a sua presidência, noutros contextos (por exemplo, na Ucrânia), para prevenir a prática de crimes de guerra e restringir a capacidade de certas potências para conduzir operações militares.
− (EN) Se a Presidente von der Leyen tivesse agido de acordo com o seu dever legal de agir, em vez de procurar "garantir a liberdade de ação para Israel na continuação da campanha", os crimes teriam sido substancialmente menos prováveis de ocorrer, ou pelo menos de serem perpetrados durante um período de tempo tão longo, e em tal escala e magnitude.