O ministro da defesa José Múcio Assinou em 11 de setembro uma portaria que torna mais rigoroso os exames toxicológicos realizados no âmbito das Forças Armadas Brasileiras.
Robson Augusto | Revista Sociedade Militar
As alterações implementadas pela nova portaria tornam mais claras mais exigências a respeito do uso de substâncias psicoativas, informando que mesmo que o militar flagrado seja direcionado para tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar ainda poderá ser submetido a um processo de desligamento.
“§ 2º Concomitantemente com o previsto no inciso I do § 1º, poderão ser adotadas medidas administrativas disciplinares para apurar as circunstâncias relacionadas ao resultado positivo em exame toxicológico, podendo o militar de carreira em serviço ativo: I – com estabilidade assegurada, ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e II – sem estabilidade assegurada, ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração.” (NR)
Aqueles militares estabilizados que obtiverem resultados positivos nos exames poderão sofrer consequências graves que poderão chegar até a reforma ou demissão do serviço ativo, mas o processo terá que percorrer as formalidades legais. Para os militares ainda não estabilizados e temporários o desligamento das Forças Armadas poderá ocorrer mais rapidamente na medida em que o processo será implementado a critério da administração.
PORTARIA GM-MD Nº 4.557, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 / Altera a Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, no § 5º do art. 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, no § 4º do art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000225/2021-27, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………..2º Concomitantemente com o previsto no inciso I do § 1º, poderão ser adotadas medidas administrativas disciplinares para apurar as circunstâncias relacionadas ao resultado positivo em exame toxicológico, podendo o militar de carreira em serviço ativo:
I – com estabilidade assegurada, ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e
II – sem estabilidade assegurada, ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração.” (NR)
…………………………………
“Art. 9º-A As medidas administrativas destinadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, no âmbito das Forças Armadas, não afastam a incidência do art. 290 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. ” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Aqueles militares estabilizados que obtiverem resultados positivos nos exames poderão sofrer consequências graves que poderão chegar até a reforma ou demissão do serviço ativo, mas o processo terá que percorrer as formalidades legais. Para os militares ainda não estabilizados e temporários o desligamento das Forças Armadas poderá ocorrer mais rapidamente na medida em que o processo será implementado a critério da administração.
PORTARIA GM-MD Nº 4.557, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 / Altera a Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, no § 5º do art. 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, no § 4º do art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000225/2021-27, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.795, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………..2º Concomitantemente com o previsto no inciso I do § 1º, poderão ser adotadas medidas administrativas disciplinares para apurar as circunstâncias relacionadas ao resultado positivo em exame toxicológico, podendo o militar de carreira em serviço ativo:
I – com estabilidade assegurada, ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e
II – sem estabilidade assegurada, ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração.” (NR)
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“Art. 9º-A As medidas administrativas destinadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, no âmbito das Forças Armadas, não afastam a incidência do art. 290 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. ” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO