Ao abrir a cela de Mauro Cid, Alexandre de Moraes condicionou a liberdade provisória do delator ao cumprimento de um lote de medidas cautelares.
Josias de Souza | UOL
Duas das providências determinadas por Moraes — o afastamento do tenente-coronel do cargo que exercia no Exército e a instalação de um GPS entre a batata de sua perna e o pé — fizeram surgir uma carreira nova nas Forças Armadas: a função de arrastador de tornozeleira. Para puxar a sua, Cid receberá R$ 26.239 por mês.
Em nota, o Exército informou que Cid ficará encostado no Departamento-Geral de Pessoal, "sem ocupar cargo e sem exercer função". A preservação do pagamento do soldo foi omitida do texto. A omissão potencializa o constrangimento. Por quatro anos, Cid foi remunerado para subverter as funções de ajudante de ordens. Inacreditável! Nos últimos quatro meses, recebeu pelo exercício do ócio de prisioneiro. Impensável!!!
Alega-se que Cid está protegido pelo princípio constitucional da presunção de inocência. Nessa versão, só uma sentença condenatória definitiva levaria o Exército a abrir o procedimento administrativo para expulsar o tenente-coronel de suas fileiras. Mas nem o expurgo retiraria Cid de dentro dos cofres públicos. A família do militar continuaria recebendo pensão em valor proporcional ao tempo de "serviço" de Cid.
Avolumam-se as evidências de que a legislação que ampara os militares até na delinquência precisa ser revista. Num país em que a Justiça tarda, mas não chega, o trânsito em julgado é sempre um ponto longínquo no calendário. A ausência de condenação definitiva não pode ser obstáculo para a fixação de punições intermediárias, compatíveis com a evolução do processo.
No início da investigação, Mauro Cid era apenas um suspeito. A perícia realizada no seu celular empurrou para dentro dos autos um sólido conjunto de indícios de culpa. A admissão voluntária de participação em malfeitos guindou Cid à condição de réu confesso. O pedido de delação converteu-o num culpado à espera da definição do prêmio judicial que pode atenuar sua pena. Nesse contexto, a inocência presumida é um direito esmaecido, insuscetível de remuneração.