Maria Regina Mouta e Tácio Lorran | Metrópoles
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de injúria contra um sargento negro. Ele foi condenado a dois meses e 20 dias de detenção, em regime prisional inicialmente aberto. O crime ocorreu dentro do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado (5º RC Mec), em Quaraí (RS).
Hugo Barreto/ Metrópoles |
Na ocasião, em 8 de junho de 2020, o soldado condenado teria ofendido a honra de um terceiro-sargento, ao utilizar expressões racistas em relação à raça e à cor da vítima. O episódio ocorreu na seção de cães do regimento, quando o acusado teria dito: “Garanto que aquele nego já foi fazer fofoca, que nego bem fofoqueiro”.
Ainda no mesmo dia, em áudio enviado a outro militar, o agressor se referiu ao terceiro-sargento como “negão”, dizendo: “Este negão toda hora se metendo nas baias, toda hora achando que manda aqui”. Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto para investigar o caso.
No dia do crime, a vítima procurou uma aspirante a oficial relatando que havia presenciado uma discussão entre dois soldados. A oficial foi ao local e, ao indagar um dos soldados, ele informou que nada de especial tinha acontecido, sendo normal o tom da conversa.
No entanto, ao virar as costas, ela ouviu o acusado proferir as frases ofensivas. Ela voltou e o advertiu sobre o episódio, afirmando que ele estava sendo “descortês”. Logo depois, o acusado respondeu: “Te liga não, já estou dando baixa mesmo”.
Denúncia de injúria
O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de injúria racial. O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o acusado por unanimidade. Após a decisão, tanto o MPM, que queria uma pena maior, quanto a Defensoria Pública da União (DPU), que solicitou a absolvição, recorreram da decisão junto ao STM, em Brasília.
Em suas razões de recurso, a defesa do soldado disse não ter havido o dolo de injuriar o sargento.
“Corroborando o arcabouço probatório produzido em juízo, além de inexistir a intenção de ofender a honra do 3º Sargento, o fato é que as palavras sequer foram proferidas diretamente ao ofendido, nem mesmo com o intuito de que fossem posteriormente direcionadas a ele. O ofendido somente ficou sabendo por terceiros que o acusado teria falado algo sobre a sua pessoa”, argumentou a defesa do acusado.
Por sua vez, o MPM pediu a reforma da sentença para manter as sanções do art. 14º do CP comum (injúria racial), na presença de várias pessoas, por duas vezes, com aumento de pena. Ao analisar o caso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou ambos os recursos.
Crime imprescritível
Ao rebater os argumentos do MPM, o relator disse que, primeiramente, concordava com o MPM quanto à gravidade do tema relacionado à injúria racial. “Tanto o é que o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, considerando-a imprescritível”.
Além disso, ao contestar os argumentos da defesa, o ministro disse as próprias palavras do acusado e as informações trazidas pelas testemunhas convergem, confirmando que o acusado realmente proferiu palavras ofensivas contra o ofendido.
“As provas testemunhais são incontestes. Assim, injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), todavia, para a caracterização do delito, não basta só isso, é necessário que a injúria atinja a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida”, disse.