Ministro e decano do Superior Tribunal Militar (STM)
Correio Braziliense
Em recente reunião do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi determinada a criação de uma comissão para estudar a extinção da Justiça Militar. Inicialmente, tratava-se da estadual (Polícia Militar e Bombeiro Militar); posteriormente, a ideia atingiu também a federal (auditorias e Superior Tribunal Militar, o STM).
A motivação objetiva de tal atitude prende-se ao fato de que ambas trabalham com pouca quantidade de processos, não justificando, assim, os gastos realizados. É evidente que alguns outros motivos impulsionam a ideia de extinção; porém, trataremos apenas do que diz respeito à quantidade de processos.
Há muitos anos venho me batendo pelo aumento da competência da Justiça Militar da União. Já falei em congressos e apresentei propostas em diversos fóruns, tentando demonstrar que a nossa Justiça Militar da União está preparada para enfrentar outros caminhos do direito que interferem e influenciam a relação entre o Militar e sua administração.
Por força constitucional, somos uma Justiça Criminal operando com dois diplomas legais: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Evidentemente que os conhecimentos da magistratura, do Ministério Público e a da Defensoria Pública, que atuam nessa Justiça especializada, não estão restritos, apenas, à matéria criminal. Aqueles que operam na Justiça Militar da União estão, de muito, preparados e prontos para atuar em qualquer conflito que surja entre o Estado (administração Militar) e o cidadão (Militar).
Excluindo-se a ação penal, outros conflitos, envolvendo os Militares e sua administração, abarrotam as prateleiras das varas federais, dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça, que, pelo volume de processos relacionados com o resto da sociedade, ocasionam, por óbvio, a demora e a lentidão na prestação jurisdicional.
A pergunta lógica que surge é: por que não dividir parte dessa carga com a Justiça Militar da União, atribuindo-lhe competência naqueles processos que envolvem o Militar e sua administração?
O juiz federal, é lógico, não tem, por formação, a intimidade com as regras Militares, seus estatutos, seus costumes e princípios, razão por que em determinados conflitos suas decisões ferem o princípio básico da vida Militar, o esteio de suas instituições, a razão de sua existência: a hierarquia e a disciplina.
Há muito tempo tento entender por que, com a Justiça Federal abarrotada de processos, não nos passam uma carga substancial, de aproximadamente 20%, de processos cíveis que envolvem Militares.
Por que não nos deixam ajudá-los, atribuindo a nós essa competência para julgá-los?
Não queremos nem procuramos a quantidade de processos que a nós cabe processar e julgar.
Queremos, sabemos e podemos trabalhar nessa nova área. Estamos representados em todo o território nacional. São juízes, promotores e defensores do mais alto gabarito podendo ajudar a desafogar a Justiça Federal.
Por que o Superior Tribunal Militar não pode ser a instância Superior dos recursos originários das auditorias Militares estaduais? Será que os eminentes desembargadores dos tribunais estaduais têm mais experiência do que nós no manuseio das questões Militares? E nos recursos especiais, não podemos atuar, substituindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
Por que falar em extinção e não em ampliação? Por que falar em destruir e não em criar? Por que falar em retroagir e não em modernizar?
A notícia da criação da comissão do CNJ para estudo da Justiça Militar, se, para muitos, pareceu uma notícia ruim, para mim se apresenta como nova oportunidade para sua expansão, como uma possibilidade de contribuir com o “desafogamento” do Poder Judiciário brasileiro, preso aos milhares de processos que se arrastam nas gavetas e prateleiras.
Estamos prontos, preparados e equipados para ajudar. Não precisam extinguir a Justiça castrense brasileira, ícone da Justiça Militar Internacional, a mais antiga do Brasil, só porque tem poucos processos. Devemos, sim, adaptá-la a uma nova visão, a um novo rumo. Essa é a minha opinião pessoal.
Em recente reunião do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi determinada a criação de uma comissão para estudar a extinção da Justiça Militar. Inicialmente, tratava-se da estadual (Polícia Militar e Bombeiro Militar); posteriormente, a ideia atingiu também a federal (auditorias e Superior Tribunal Militar, o STM).
A motivação objetiva de tal atitude prende-se ao fato de que ambas trabalham com pouca quantidade de processos, não justificando, assim, os gastos realizados. É evidente que alguns outros motivos impulsionam a ideia de extinção; porém, trataremos apenas do que diz respeito à quantidade de processos.
Há muitos anos venho me batendo pelo aumento da competência da Justiça Militar da União. Já falei em congressos e apresentei propostas em diversos fóruns, tentando demonstrar que a nossa Justiça Militar da União está preparada para enfrentar outros caminhos do direito que interferem e influenciam a relação entre o Militar e sua administração.
Por força constitucional, somos uma Justiça Criminal operando com dois diplomas legais: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Evidentemente que os conhecimentos da magistratura, do Ministério Público e a da Defensoria Pública, que atuam nessa Justiça especializada, não estão restritos, apenas, à matéria criminal. Aqueles que operam na Justiça Militar da União estão, de muito, preparados e prontos para atuar em qualquer conflito que surja entre o Estado (administração Militar) e o cidadão (Militar).
Excluindo-se a ação penal, outros conflitos, envolvendo os Militares e sua administração, abarrotam as prateleiras das varas federais, dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça, que, pelo volume de processos relacionados com o resto da sociedade, ocasionam, por óbvio, a demora e a lentidão na prestação jurisdicional.
A pergunta lógica que surge é: por que não dividir parte dessa carga com a Justiça Militar da União, atribuindo-lhe competência naqueles processos que envolvem o Militar e sua administração?
O juiz federal, é lógico, não tem, por formação, a intimidade com as regras Militares, seus estatutos, seus costumes e princípios, razão por que em determinados conflitos suas decisões ferem o princípio básico da vida Militar, o esteio de suas instituições, a razão de sua existência: a hierarquia e a disciplina.
Há muito tempo tento entender por que, com a Justiça Federal abarrotada de processos, não nos passam uma carga substancial, de aproximadamente 20%, de processos cíveis que envolvem Militares.
Por que não nos deixam ajudá-los, atribuindo a nós essa competência para julgá-los?
Não queremos nem procuramos a quantidade de processos que a nós cabe processar e julgar.
Queremos, sabemos e podemos trabalhar nessa nova área. Estamos representados em todo o território nacional. São juízes, promotores e defensores do mais alto gabarito podendo ajudar a desafogar a Justiça Federal.
Por que o Superior Tribunal Militar não pode ser a instância Superior dos recursos originários das auditorias Militares estaduais? Será que os eminentes desembargadores dos tribunais estaduais têm mais experiência do que nós no manuseio das questões Militares? E nos recursos especiais, não podemos atuar, substituindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
Por que falar em extinção e não em ampliação? Por que falar em destruir e não em criar? Por que falar em retroagir e não em modernizar?
A notícia da criação da comissão do CNJ para estudo da Justiça Militar, se, para muitos, pareceu uma notícia ruim, para mim se apresenta como nova oportunidade para sua expansão, como uma possibilidade de contribuir com o “desafogamento” do Poder Judiciário brasileiro, preso aos milhares de processos que se arrastam nas gavetas e prateleiras.
Estamos prontos, preparados e equipados para ajudar. Não precisam extinguir a Justiça castrense brasileira, ícone da Justiça Militar Internacional, a mais antiga do Brasil, só porque tem poucos processos. Devemos, sim, adaptá-la a uma nova visão, a um novo rumo. Essa é a minha opinião pessoal.