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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O Livro Branco de Defesa Nacional
DECRETO Nº 7.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.
Art. 2o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 3o A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;
II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional.
Art. 4o Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa.
Art. 5o O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;II - Ministério da Ciência e Tecnologia;III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;IV - Ministério da Fazenda;V - Ministério da Integração Nacional;VI - Ministério da Justiça;VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;VIII - Ministério das Relações Exteriores;IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; eXI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2o A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.
§ 3o Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional.
Art. 6o O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional.
Art. 7o O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
§ 3o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2011
Nelson Jobim