Relatado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que recomendou a aprovação, o projeto (PLS 218/09) altera o artigo 9º do Código Penal Militar, que atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes militares em tempo de paz, com intenção de matar e cometidos contra civil. O projeto abre exceção para abate de aeronave.
A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal em várias situações, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 303): no caso de voo no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; se, entrando no espaço aéreo, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; para verificação da carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento; e para averiguação de ilícito. Poderão ser empregados os meios que a autoridade julgar necessários para forçar a aeronave a pousar.
Modificado pela "Lei do Abate" (Lei 9.614/98), o código estabelece ainda que, esgotados os meios coercitivos previstos em lei, a aeronave fica sujeita à medida de destruição após autorização do presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
Segundo Magno Malta, com o Decreto 5.144/04, a Força Aérea Brasileira pode tomar medidas que conduzam ao abate da aeronave e, "muito provavelmente", à morte de seus ocupantes. "O piloto estaria assim cometendo crime doloso contra a vida, devendo ser levado ao tribunal do júri", explicou.
Para o senador, parece evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum, sujeitando-se ao tribunal do júri.