Modelo de aquisição repete solução usada no Projeto Sivam
Soraya Aggege e Chico OtavioSÃO PAULO e RIO. Para comprar os caças do projeto FX2, o governo brasileiro repetiu, com algumas diferenças, o mesmo modelo usado na compra dos radares do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam), entre 1993 e 1994. Em ambos, houve dispensa de licitação prevista pela Lei 8.666 porque a Força Aérea alegou se tratar de equipamentos de defesa.
O jurista Carlos Ari Sundfeld, considerado um especialista em licitações, explicou que o artigo 24, inciso 9 da Lei, dispensa a licitação para quase todas as aquisições ligadas à defesa nacional.
- No artigo 24, fica claro que só a compra de material administrativo de uso pessoal das Forças Armadas demanda licitação. Isso acontece por causa das negociações internacionais e das questões de sigilo que envolvem a defesa nacional - disse.
Na época do Sivam, os oficiais responsáveis pela condução do processo encontraram resistência no Tribunal de Contas da União (TCU). Na defesa do modelo, eles alegaram que as regras foram estabelecidas antes, no lançamento do processo, não podendo ser alteradas depois. Também sustentaram que, se seguissem as exigências da Lei 8.666, dificilmente conseguiriam comprar o melhor equipamento e garantir o sigilo necessário a dados estratégicos.
Dispensa de licitação já foi usada em casos anteriores
O jurista Celso Campilongo frisa que a regra geral é de que a aquisição pública sempre dependa de licitações, mas há casos em que a regra não é válida. Ele destaca que, quando foi secretário executivo do Ministério da Justiça, no governo Fernando Henrique Cardoso, havia um acordo de cooperação do Brasil com a França para o fornecimento de equipamentos de polícia que teve a licitação dispensada:
- O governo francês emprestava o dinheiro ao Brasil para comprar os equipamentos dos franceses. Então, esse tipo de acordo envolve graus de especificidades que dispensam licitações, pela notória especialização ou pelas características próprias do acordo.